“Tizio”, “saci”, “negrito”, “mixuruca”. Essas são algumas das ofensas proferidas pelo supervisor de um mercado no norte de Mato Grosso a um trabalhador. Em razão do tratamento hostil, que acontecia dentro e fora do trabalho, da rede de supermercados DelMoro foi condenado a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais ao empregado.
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da Vara do Trabalho de Alta Floresta.
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Os depoimentos dos colegas e áudios de WhatsApp no processo comprovaram que o superior hierárquico se dirigia aos funcionários com apelidos ofensivos de forma recorrente. Mostram também que o trabalhador tinha que lidar com os atos racistas até mesmo no futebol entre colegas da empresa.
O trabalhador contou ainda que o supervisor chegou a falar que o setor de açougue não podia ter mais de duas pessoas negras, pois estragaria o serviço. Emocionalmente abalado, ele comunicou as ofensas ao setor de Recursos Humanos, mas nada foi feito.
Segundo a juíza da Vara de Alta Floresta, Janice Mesquita, as ofensas ultrapassaram todos os limites de uma simples brincadeira, tanto é que resultaram na elaboração de um Acordo de Não Persecução Penal, que é uma possibilidade dada aos autores de crimes de “substituir” o processo criminal por outras formas de reparação dos danos.
“A própria elaboração do Acordo é a confissão quanto ao cometimento da infração penal. Incontroverso nos autos que de fato houve a ocorrência de crime”.
Janice Mesquita explica que o assédio moral é a degradação do ambiente de trabalho e acontece por meio de inúmeros comportamentos que atingem a dignidade do trabalhador. Entre elas, a comunicação abusiva, caracterizada pela repetição por longo tempo, com exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes.
A magistrada enfatiza que não devem existir ofensas, nem físicas nem verbais, no ambiente de trabalho. A conduta, segundo ela, pode acarretar falta grave tanto para o empregador quanto para o empregado. “Nesse sentido, as agressões verbais causaram abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento, constituindo ofensa à dignidade da pessoa humana, e, neste caso, o dano moral é presumido”, explica.
A quantidade de testemunhas ouvidas no processo que se sentiram ofendidas pelas atitudes do supervisor comprovou que a empresa tinha conhecimento das ofensas, mas não adotou as providências necessárias. Razão pela qual a magistrada condenou ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.
FONTE REPÓRTER MT