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terça-feira, 26, novembro, 2024

Correios de Sorriso será multado se não transferir funcionário para acompanhar tratamento médico da filha

A Vara do Trabalho de Sorriso autorizou a transferência de um empregado dos Correios para acompanhar o tratamento da filha de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O trabalhador solicitou a mudança para Cuiabá ou Várzea Grande, região onde a criança realiza o tratamento.

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O trabalhador informou que a filha não tem previsão de alta e precisa de tratamento contínuo realizado com profissionais especializados, atenção especial no ambiente escolar e constante supervisão dos pais nas atividades diárias. Afirmou ainda que a mãe da menina faz tratamento de câncer na capital e também necessita de sua presença.

O pedido de transferência de local de trabalho foi feito administrativamente, mas foi negado pela empresa sob o argumento de que a unidade de Sorriso está com déficit de trabalhadores. Razão pela qual ele buscou a Justiça do Trabalho para garantir o direito de acompanhar o tratamento da filha.

Ao se defender no processo, os Correios alegaram que o empregado está sob o regime celetista e, portanto, não se enquadra no conceito de servidor público.

Destacou que o manual interno estabelece como condição essencial para a transferência a existência de vaga no órgão de destino e o requerente estar em unidade com efetivo superavitário. Disse ainda que a transferência do empregado é inviável para a prestação do serviço público pois a unidade ficaria prejudicada.

Os argumentos não foram aceitos pelo juiz Daniel Nunes, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso. Segundo ele, ainda que os empregados da empresa pública não se enquadrem no conceito de servidores públicos, é plenamente possível, por analogia, afastar a necessidade de interesse da administração na remoção, considerando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por outro lado, o próprio manual citado pela empresa estabelece que o empregado pode pedir transferência por motivo de tratamento de saúde próprio ou de seus dependentes, quando não houver recursos adequados onde reside. “Na hipótese da transferência se fundar em motivo de saúde, seja do empregado ou de seus dependentes, não há como exigir que a unidade de origem esteja superavitária”, explicou o magistrado.

Daniel Nunes ponderou ainda que o fato de a unidade de origem do trabalhador estar com déficit de empregados pode ser resolvido com transferências previstas no manual interno.

“Em que pese a reclamante sustentar a necessidade de existir vaga nas unidades de destino (Várzea Grande ou Cuiabá), não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar que tais unidades não possuem vaga para transferência do reclamante”.

Também não foi aceito o argumento de que a dependência da filha não foi comprovada. “A dependência da menor se mostra presumida. O fato da menor residir com a mãe não suprime tal dependência, afinal, não há correlação legal entre dependência econômica e moradia. Ambos os genitores possuem responsabilidade de prestar assistência à menor”.

A transferência deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5mil. Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

ASSESSORIA

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