A Justiça Eleitoral determinou a retirada de outdoor com manifestações de apoio a candidatos a presidência da República, que contrariava a legislação eleitoral e normativos do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Já é a sexta decisão proferida pela juíza da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande.
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Todas as decisões foram proferidas apenas neste mês de setembro e todas as ações tiveram origem em denúncias recebidas pelo sistema Pardal, aplicativo de denúncias da Justiça Eleitoral.
Em sua decisão, a magistrada explicou que, nos termos de julgados do TSE, define-se como “ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura (mesmo que apenas postulada), a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.
“Ora, a propaganda em análise preenche tais requisitos, pois manifesta apoio a candidato a presidência em período de propaganda eleitoral induzindo o eleitor ao voto dirigido. Desta forma, referida manifestação/propaganda deve-se limitar às formas e meios previstos na legislação eleitoral, notadamente a Lei nº 9.504/97. Nos termos do art. 39, § 8º c/c art. 26 da Res. TSE nº 23.610/2019 é vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoor ou através de meios que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor. Portanto, a propaganda eleitoral discutida está sendo propagada ao arrepio da legislação eleitoral a exigir atuação para sua correção”, ressaltou a magistrada.
A magistrada concedeu um prazo de 48 horas para a empresa retirar a propaganda irregular. Em caso de descumprimento, determinou que o oficial de justiça promova, se necessário, os atos necessários para a retirada da referida propaganda servindo-se de forças policiais ou do auxílio de secretaria.
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