A juiza eleitoral Paula Saide Biagi determinou que o produtor rural J.F.V retire em um prazo de 48 horas de seu veículo o adesivo eleitoral que configura propaganda irregular, devido ao tamanho do material, que está acima do permitido pela lei. A denúncia foi feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), após o produtor de Sorriso ignorar a notificação de um procedimento administrativo para que regularizasse o dimensão da propaganda fixada na tampa traseira do carro.
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Na decisão, a juíza explica que as normativas de resolução do Tribunal Superior Eleitoral dispõe de que em veículo particular é permitida a veiculação de propaganda do tipo adesivo microperfurado na dimensão total do para-brisa traseiro, mesmo que exceda o limite de meio metro quadrado, ou adesivos em outras posições que não excedam meio metro quadrado. Em consulta ao manual foi constatado que a largura interna do compartimento de carga é de 1.470 mm e a altura interna do compartimento de carga é de 475 mm e pesquisando em outros sítios tem-se que a medida da tampa da caçamba é de 1.400mm de largura por 470 mm de altura.
“Desta forma, em virtude do adesivo cobrir toda a extensão da tampa da caçamba tem-se que a sua medida é de e de 0,65 metros quadrados, acima do limite permitido pela legislação em vigor (0,5 metros quadrados). Ressalte-se que não se trata de verificação do conteúdo da propaganda e sim a conformidade de do seu tamanho em virtude da proteção da legislação em vigor frente a artifícios que configurem efeito visual não permitido”, ressaltou.
Por isso, diante do efeito visual e do excesso do tamanho do adesivo no veículo apontado, a magistrada afirma que não resta dúvidas que a propaganda está em desacordo com a legislação em vigor devendo ser regularizada. “Assim, no exercício do poder de polícia conferido pelo art. 6º da Res. TSE nº 23.610/2019 determino a notificação do proprietário do veículo de placa XXX J.F.Z., no endereço declinado na inicial, para que no prazo de 48 horas promova a retirada e/ou regularização da propaganda apontada como irregular, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), bem como a tomada de medidas administrativas que garantam a execução da presente decisão, notadamente a proibição de circulação do veículo”, determinou.
FolhaMax