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terça-feira, 26, novembro, 2024

STF nega liberdade a suposto membro de organização criminosa desarticulada da Operação Grãos de Areia

Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques negou pedido de liberdade em Habeas Corpus impetrado pela defesa de Cleber Alves da Rocha, apontado como um dos cinco principais operadores de organização criminosa voltada para crimes de furto qualificado, estelionato e fraude a entrega de cargas de soja na região sul de Mato Grosso. Em sua decisão, o ministro verificou que a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública, levando em conta a gravidade das condutas praticadas por Cleber Alves, vulgo “Motora da Bahia”.

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Em julho deste ano, Olhar Jurídico obteve acesso à lista de nomes citados na Operação Grãos de Areia,  deflagrada no dia 28 daquele mês, para cumprimento de 88 ordens judiciais com o objetivo de desarticular uma organização criminosa, voltada para crimes de furto qualificado, estelionato e fraude na entrega de cargas na região sul de Mato Grosso.

A investigação conduzida pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis (Derf), com apoio da GCCO, apurou a atuação de um grupo envolvido no furto e adulteração de cargas de soja e farelo na cidade de Rondonópolis, tendo como vítima um terminal ferroviário de cargas – principal polo de infraestrutura logística de Mato Grosso, responsável pelo escoamento de boa parte da safra do Estado.

Conforme o delegado Santiago Rozendo Sanches, da Derf Rondonópolis, o grupo atuava no furto e na adulteração da carga, substituindo grãos originais e em perfeito estado por carga misturada com areia. As investigações identificaram, ao todo, 30 pessoas, dentre empresários do ramo de transporte e comércio de grãos, agenciadores, motoristas de caminhão e funcionários da empresa vítima.

A defesa de “Motora da Bahia”, representada por Onorio Gonçalves de Silva Junior entrou com pedido de Habeas Corpus no dia 20 de outubro emitindo requisição ao ministro para que fosse recebido e apreciado, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória a Cleber Alves, aplicando se necessário, medidas cautelares.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na ordem pública carece de fundamentação conforme preceitua o artigo 93, IX, da CF., eis que baseada em fatos extemporâneos em relação ao paciente. Deixar de conceder a liminar neste instante significa manter a prisão da Paciente sem elementos concretos que a justifiquem. Portanto, acreditamos que Vossa Excelência, há de ter a grandeza que lhe é própria para restabelecer a liberdade da Paciente”, alegou o advogado no pedido.

Nunes Marques, porém, entendeu que a atividade em organização criminosa praticada pelo grupo tem caráter de natureza permanente, tornando, assim, “desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tais crimes possuem consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade”.

Além disso, apontou que Motora da Bahia é um dos cinco principais operadores do esquema de furto de cargas de elevado valor, praticado pela organização criminosa de forma sofisticada. Ele se embasou em diálogos de WhatsApp juntados na investigação que revelaram “detalhes de como seria feita a troca das placas dos cavalos tratores envolvidos na operação que visa destinar a carga adulterada de farelo de soja para o terminal RUMO. Pelo conteúdo, depreende-se que o indiciado CLEBER ALVES DA ROCHA afirma que já fez tal operação no Estado da Bahia”.

Também apontou que Cleber teria recebido lucro de mais de R$ 12 mil oriundos dos R$ 106 mil provenientes de uma venda de carga de soja adulterada. “Portanto, nesse enquadramento fático, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, restam demonstrados os pressupostos iniciais da prisão preventiva”.

Dessa forma, Nunes Marques indeferiu o pedido da defesa e negou o Habeas Corpus a favor de Cleber, mantendo, assim, a necessidade da pressão cautelar contra ele.

“Portanto, a presença de indícios de que o paciente, integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar”, anotou o ministro.

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