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domingo, 24, novembro, 2024

Juiz criminal acata denúncia contra Everton Pop por suposta ‘rachadinha’ que desviou mais de R$ 860 mil

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O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, acatou a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado (MPE) em face do apresentador de TV e ex-vereador Francoilson Everton Pop Almeida da Cunha, o Everton Pop, por peculato. De acordo com acusação assinada pelo promotor de justiça Anderson Ferreira da Cruz, Pop teria desviado mais de R$ 866 mil em proveito próprio e alheio durante os quatro anos de seu mandato na câmara municipal da capital. Defesa do ex-vereador, patrocinada pelo defensores João Victor Gomes de Siqueira, Lessa & Siqueira Advogados Associados, citou sentença que julgou improcedente os pedidos de condenação sobre o caso e declarou total inocência de Pop. Confira na íntegra a resposta dos advogados ao final da matéria. 

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“Em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que recebo a denúncia oferecida em face dos réus, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade”, anotou o magistrado em decisão que circulou no diário oficial de justiça desta quarta-feira (28).

Conforme Jean discorreu, a rejeição da denúncia só ocorreria se a mesma fosse inepta, sem pressuposto processual ou condição para ação penal ou caso faltasse justa causa. Nesse sentido, decidiu em consonância com a acusação ministerial levando em conta que se tratou de prova indiciária e unilateral, suficientes para desencadear a ação penal.

Além de Everton Pop, foram denunciados ainda Hermes Proença de Oliveira, Armstrong Drexel Bleriot Samuel Garcia, Larissa Mineyah de Lima Pereira, Luciano Henrique de Lima Pereira, Neily Jacinta Almeida Soares, Fabio Barbosa Sena, Jean Carlos Barbosa de Arruda Vieira e Wander Cleison Padilha Lino.

Conforme a acusação, detida análise dos autos resultou na observância que o crime de peculato causou um considerável dano ao erário, uma vez que ficou constatado que o denunciado Pop, durante os quatro anos de seu mandato de Vereador da capital, desviou em proveito próprio e alheio, cerca de R$ 866.272,07.

O acusado Hermes Proença de Oliveira afirmou em processo trabalhista que foi assessor parlamentar nomeado de Everton POP na Câmara Municipal da Capital, exercendo também atividades particulares ao vereador.

Hermes alegou em depoimento que o irmão e esposo de pessoa identificada como Larissa Mineyah foram nomeados assessores parlamentares, na condição de “fantasma”. Os integrantes da equipe que detinham maior remuneração repassavam parte dos seus salários para Hermes, que entregava como pagamento para integrantes não nomeados, incluindo a denunciada Larissa.

Portanto, segundo o Mistério Público, Everton POP utilizou parte da verba destinada a pagamento dos assessores parlamentares nomeados para remunerar os assessores particulares irregulares e ainda impediu o colhimento de recibos dos pagamentos para uso pessoal.

Processo aponta ainda que Everton POP, sem o conhecimento de pessoa identificada como Alaise Alves da Conceição, que consta na lista de nomeados pela Câmara Municipal, alegando auxiliá-la com o seu trabalho em ONG, nomeou-a na Câmara e utilizou parte de sua remuneração oriunda da nomeação para pagar o seu salário na referida ONG.


Ainda, como demonstrado pelo MPE,  pessoas identificadas como Adir Henrique Bastos Ribeiro, Carlos Alberto de Mattos e Vera Lúcia Oliveira Assad, não trabalharam como assessores de Everton POP, apesar de constarem nomeados na Câmara Municipal, bem como não detinham sequer o conhecimento da referida nomeação e foram remunerados por ela.

“Como ficou evidenciado, Everton POP foi autor indireto na conduta tı́pica da ‘rachadinha’, ou seja, da repartição de salários entre assessores nomeados e não nomeados, com base na teoria do domı́nio do fato, uma vez que desviou dinheiro público em aproveito alheio. No mesmo sentido, foi beneficiado por meio de implemento indevido na equipe, ao esvaecer as remunerações da referida equipe, contratando irregularmente mais funcionários não nomeados”, diz trecho do processo.

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