A empresa Teca Florestal e Agropecuária Ltda, situada em Juína (745 km de Cuiabá) foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais e pensão vitalícia à viúva de um funcionário que morreu ao sofrer um acidente de trabalho em 2017. A decisão é do desembargador Aguimar Peixoto, do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que pontuou a falta de equipamentos de segurança para o profissional no exercício de sua função.
“Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal no importe de R$ 921,10 até a data em que o de cujus completaria 78,2 anos de idade, observados os reajustes salariais previstos nas normas coletivas aplicáveis à respectiva categoria profissional, e dano moral no importe de R$ 100.000,00, nos termos da fundamentação supra”, decidiu o magistrado.
O acidente se deu quando o homem estava sobre o maquinário durante o plantio, momento que se desequilibrou e caiu, sendo atropelado pela plantadeira que era tracionada por um trator. O motorista só percebeu a queda após alguns metros. A vítima teve o crânio esmagado por uma das rodas do trator.
A empresa chegou a alegar que o empregado foi o responsável pela própria morte. Contudo, os advogados da viúva apresentaram provas de que a função não deveria ser exercida com o profissional sobre o maquinário enquanto ele estava em funcionamento.
Ao analisar o caso, o desembargador ponderou que não foi possível identificar se a culpa era exclusiva da vítima. Porém, uma das testemunhas contou ter trabalhado com a vítima por três anos na mesma função em outro local, o que evidenciaria a experiência profissional do homem.
Além disso, o magistrado citou que ficou comprovado que a empresa não adotava medidas para garantir a segurança de seus funcionários e destacou a falta do cinto de segurança para evitar quedas.
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“A dinâmica adotada pela empregadora, ao exigir que o empregado exercesse suas funções sobre a plataforma da plantadeira, estando esta em movimento e sem a adoção dos [Equipamento de proteção individual] EPIs necessários, sujeita o trabalhador a risco mais agravado do que o trabalhador comum, o que propicia a responsabilidade objetiva do empregador, com fundamento no disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil”, sustentou o desembargador.
A empresa também foi condenada a pagar R$ 8 mil de custos processuais e a pagar 10% dos honorários sucumbenciais dos advogados da viúva.
No primeiro processo na Vara do Trabalho de Juína, o juiz Pablo Saldivar da Silva negou a indenização por danos morais à viúva por ter entendido que a atividade que o trabalhador desenvolvia não era de risco.
ESTADÃO MATO GROSSO