O juiz Lener Leopoldo Da Silva Coelho, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso, Mato Grosso, condenou a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar uma indenização de R$ 4,4 mil ao um passageiro que teve seu voo internacional cancelado. A decisão consta no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (3).
No processo, o autor contou que adquiriu uma passagem aérea com destino a Boston, nos Estados Unidos, com escalas saindo de Cuiabá, Mato Grosso. Entretanto, o voo foi cancelado três vezes durante sua viagem internacional, resultando em danos materiais e morais.
A Azul Linhas Aéreas contestou as alegações, argumentando que o autor perdeu sua última conexão devido ao alto fluxo de passageiros na imigração. No entanto, o juiz responsável pelo caso considerou que a situação se enquadra em uma relação de consumo e, portanto, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o magistrado, a empresa aérea não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consequentemente, decidiu pela procedência parcial do pedido.
O passageiro receberá uma indenização de R$ 1.486,67 a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais a partir da data do prejuízo efetivo. Além disso, receberá R$ 3.000,00 a título de danos morais, atualizados pelo INPC a partir da data de publicação da sentença, acrescidos de juros legais a partir da citação.
“A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade”.
“Ante o exposto e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida a pagar R$ 1.486,67, a título de danos materiais corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo e R$3.000,00 a título de danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença”, determinou o juiz.
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