“Divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa”, afirma magistrado
O juiz da 22ª Zona Eleitoral de Sinop, Walter Tomaz da Costa concedeu tutela de urgência determinando a imediata suspensão da divulgação do resultado da pesquisa ora impugnada feita pela empresa REAL DADOS E PESQUISAS LTDA-ME, que apontava suspostamente uma amostragem favorecendo Roberto Dorner liderando as intenções de votos.
Consta na petição apresentada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro em face da empresa de pesquisa que “após a aplicação, é gerado “um ‘CADERNO DE RESULTADOS FINAL’, que deve ser idêntico às perguntas registradas inicialmente. Qualquer divergência entre o formulário inicial e o caderno final de resultados é extremamente grave, pois pode indicar manipulação, subtração, viés ou outras irregularidades no processo de aplicação, coleta e geração dos resultados”.
Por conta disso, o juiz eleitoral elencou em sua decisão de tutela de urgência que a legislação eleitoral dispõe as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, “são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação apresentar informações de quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, metodologia e período de realização da pesquisa, plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro, além do nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal”.
O magistrado também destacou que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a 100 mil unidades de referência. “A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a “multa no valor de 50 mil a cem mil unidades de referência. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.
Walter Tomaz da Costa considerou ainda em sua decisão que a divulgação feita pelo site parceiro da empresa Real Dados pode ter gerar dano de difícil reparação. “Considerando ainda que em análise mais aprofundada se não houver nenhuma irregularidade a divulgação poderá se dar em data posterior e ainda atingir o objetivo da pesquisa, é que por cautela DEFIRO a tutela de urgência e determino a suspensão da divulgação do resultado até decisão ulterior”.