A juíza Milena Ramos de Lima e S. Paro, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Alta Floresta (MT), condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar em R$ 22.368,68 dois passageiros – pai e filho – por danos morais e materiais após o cancelamento de um voo no final de dezembro de 2023. A decisão foi publicada no último dia 4 de setembro e determinou o pagamento de R$ 8 mil para cada autor da ação por danos morais, além da restituição de R$ 6.368,68 em passagens que os passageiros precisaram comprar de outra companhia.
Segundo o processo, os passageiros haviam adquirido passagens aéreas para viajar de Alta Floresta (MT) a Guarulhos (SP) no dia 27 de dezembro de 2023. No entanto, ao chegarem para o embarque, foram surpreendidos com o cancelamento do voo. Sem alternativas imediatas oferecidas pela companhia, os autores precisaram se deslocar por via terrestre até Cuiabá e, posteriormente, adquiriram novas passagens de outra empresa aérea para seguir viagem até São Paulo.
Em sua contestação, a Azul Linhas Aéreas afirmou que o cancelamento ocorreu por motivos técnicos operacionais, caracterizando um “fortuito externo” – ou seja, uma circunstância fora de seu controle. A empresa argumentou ainda que seguiu as recomendações legais e não havia razão para responsabilizá-la pelos danos alegados, pedindo, assim, a improcedência da ação.
A juíza Milena Ramos, no entanto, não aceitou a defesa da companhia aérea. A magistrada destacou que, conforme a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as empresas aéreas são obrigadas a informar seus passageiros sobre cancelamentos ou mudanças de itinerário com no mínimo 72 horas de antecedência. No caso em questão, a Azul não conseguiu comprovar que havia cumprido essa exigência, tampouco apresentou qualquer evidência de um evento de força maior que justificasse o cancelamento.
A magistrada também ressaltou que os passageiros tiveram que concluir parte de sua viagem em condições muito diferentes das contratadas, viajando aproximadamente 800 quilômetros por via terrestre, o que ultrapassa um mero “dissabor”. Para ela, ficou configurada a falha na prestação do serviço, resultando em transtornos suficientes para justificar a indenização por danos morais.
“É inquestionável o dever de indenizar, pois o dano se extrai do contexto fático provado, onde os autores tiveram que alterar completamente o plano inicial da viagem”, afirmou na sentença.
Além dos R$ 16 mil por danos morais, a juíza determinou a restituição do valor gasto pelos passageiros com as novas passagens, totalizando R$ 6.368,68. O montante será corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data da citação.