
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) SUBSTITUTO FABRICIO SAVAZZI BERTONCINI
PROCESSO n. 1000744-35.2023.8.11.0019
Valor da causa: R$ 15.899,44
ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
POLO ATIVO: Nome: TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE PETROLEO LTDA
Endereço: Avenida dos Imigrantes, 3654, centro, SORRISO – MT – CEP: 78890-000
POLO PASSIVO: Nome: VALDIR ALVES JUNIOR
Endereço: AV. COSTA E SILVA, 567, CENTRO, TERRA ROXA – PR – CEP: 85990-000
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação supracitada, na qual o executado Valdir Alves Junior encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual foi determinada sua citação por edital para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, ou efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias contados da publicação deste, sob pena de penhora e demais atos expropriatórios.
Fica advertido que, não sendo apresentado defesa ou efetuado o pagamento, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo exequente, prosseguindo-se a execução nos termos legais.
RESUMO DA INICIAL: Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial Contra Devedor Solvente, com fundamento no artigo 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da execução.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
DECISÃO: Vistos. 1. Verifica-se que as tentativas de citação pessoal da parte requerida restaram infrutíferas, pois não foi localizada nos endereços constantes dos autos.
No mais, as pesquisas junto aos sistemas disponíveis não trouxeram informação sobre endereços distintos daqueles já mencionados no feito, cuja tentativa de localização da Parte foi inexitosa.
- Assim, considerando que a parte requerida encontra-se em local ignorado ou incerto, defiro a citação por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 256, inc. II c.c § 3º, CPC). 2.1 Decorrido o prazo do edital, não vindo aos autos manifestação da parte demandada, desde já, nomeio o Defensor Público atuante perante este Juízo como Curador Especial, nos
termos do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil, abrindo-se vista para que requeira o que entender de direito. 3. Após manifestação do Curador Especial, dê-se vista à Parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, venham conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini