
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão de grande impacto no cenário político brasileiro ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.228 e 7.263. O cerne da questão residia na interpretação do artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral, que estabelecia requisitos para a distribuição das “sobras eleitorais” – as vagas remanescentes no Poder Legislativo após a aplicação dos critérios prioritários.
O Contexto da Decisão e os Critérios de Distribuição
Em fevereiro de 2024, o STF declarou inconstitucional a regra que limitava a participação na distribuição das sobras eleitorais apenas aos partidos que atingissem uma cláusula de desempenho de 80% do quociente eleitoral. A decisão permitiu que todos os partidos políticos concorressem a essas vagas, buscando garantir maior pluralidade política e evitar a extinção de legendas menores.
A decisão do STF alterou a interpretação do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), modificado pela Lei 14.211/2021, e da Resolução 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essas normas estabeleciam que apenas partidos que atingissem 80% do quociente eleitoral poderiam participar da última fase da distribuição das sobras.
O Sistema Proporcional e o Cálculo das Sobras Eleitorais
No sistema proporcional, utilizado para eleger deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, a distribuição das vagas ocorre em duas etapas: primeiro, considera-se os votos do partido ou federação; depois, os votos dos candidatos.
Para determinar o número de vagas de cada partido, a Justiça Eleitoral calcula o quociente eleitoral (total de votos válidos dividido pelo número de vagas) e o quociente partidário (votos do partido divididos pelo quociente eleitoral).
As “sobras eleitorais” surgem quando o número de vagas não é um número inteiro. Inicialmente, essas sobras são distribuídas entre os partidos que atingiram 80% do quociente eleitoral e cujos candidatos obtiveram pelo menos 20% desse quociente. As vagas remanescentes, conhecidas como “sobras das sobras”, eram distribuídas apenas entre os partidos que alcançaram 80% do quociente eleitoral, excluindo o critério de 20% para os candidatos.
O Debate e a Virada na Decisão
Inicialmente, a maioria dos ministros havia decidido que a nova regra se aplicaria apenas às eleições futuras, a partir de 2024. No entanto, o julgamento dos embargos de declaração apresentado pelo Partido Rede Sustentabilidade reverteu essa decisão, determinando que a mudança também deveria ser aplicada às eleições de 2022.
A questão central do debate era a aplicação do artigo 27 da Lei nº 9.868/1998, que exige um quórum de dois terços (oito ministros) para modular os efeitos de uma decisão do STF, restringindo sua aplicação a eventos futuros. No julgamento inicial, apenas seis ministros votaram pela aplicação da nova regra a partir de 2024.
Com a maioria dos ministros entendendo que o quórum necessário não foi atingido, prevaleceu o entendimento de que a decisão deveria ter efeitos retroativos, impactando as eleições de 2022. Essa mudança altera a distribuição das vagas legislativas durante o mandato em curso e para as eleições futuras (eleições 2026).
Implicações e Consequências
A decisão do STF tem implicações significativas para o cenário político brasileiro:
- Reconfiguração do Poder Legislativo: A mudança na distribuição das sobras eleitorais pode levar a uma reconfiguração da composição do Poder Legislativo, com potencial para alterar a representatividade de partidos e coligações.
- Impacto nas eleições de 2022: A aplicação retroativa da decisão pode gerar questionamentos e disputas em relação aos mandatos já em curso.
- Segurança jurídica: A mudança na aplicação da decisão levanta debates sobre a previsibilidade das regras eleitorais.
- Fortalecimento da pluralidade política: A decisão busca garantir que partidos menores tenham a oportunidade de ocupar as cadeiras remanescentes.
Dessa maneira, atualmente sete deputados federais devem perder seus mandatos e os segundos colocados de partidos que ficaram excluídos da distribuição poderão assumir as cadeiras.
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A Votação
A decisão foi tomada por maioria:
- Votaram a favor da aplicação da regra apenas a partir de 2024: Ricardo Lewandowski (relator, hoje aposentado), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.
- Votaram para que a medida também valesse para as eleições de 2022: Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Considerações Finais
A decisão do STF nas ADIs 7.228 e 7.263 representa um marco importante no direito eleitoral brasileiro. Seus impactos ainda serão sentidos nos próximos anos, com potencial para gerar debates e discussões sobre a representatividade política e a segurança jurídica no país.
Daniel Henrique de Melo – Advogado especialista em Direito Eleitoral
OAB/MT 12.671 @adv.danielmelo