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sábado, 2, novembro, 2024

Após denúncias de assédio eleitoral, Justiça obriga empresa a não coagir funcionários

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve ontem (24) liminar em face da empresa RSF Castelini Comércio Varejista de Vestuário, de Campo Novo do Parecis. A decisão foi dada no âmbito de uma ação civil pública (ACP) ajuizada para apurar denúncias de assédio eleitoral e impõe ao estabelecimento o cumprimento de seis obrigações para garantir o direito dos trabalhadores ao voto livre e secreto, sem direcionamentos.

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Pela decisão, a empresa deve abster-se de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, busquem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de seus empregados(as) nas eleições que ocorrerão no próximo dia 30 de outubro.

A liminar também determina que a empresa se abstenha de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores(as) para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor de qualquer candidato ou partido político; e de permitir e/ou tolerar que terceiros compareçam a quaisquer de suas instalações e pratiquem as condutas caracterizadoras de assédio eleitoral.

Também caberá à Castelini a responsabilidade de divulgar, no intervalo de 24 horas, comunicado por escrito a ser fixado em todos os seus quadros de aviso, redes sociais, grupos de WhatsApp, site e e-mail, bem como mediante entrega de cópia física, dando ciência aos empregados de que a livre escolha no processo eleitoral é um direito assegurado e que é ilegal realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando ou influenciando o voto dos(as) trabalhadores(as).

Na decisão, o magistrado Ulisses de Miranda Taveira explica que, no que diz respeito à liberdade de orientação política, a Constituição Federal assegura o pluralismo político, a liberdade de consciência, de convicção filosófica e política e protege o exercício dos direitos de cidadania, o que indubitavelmente abrange o direito ao voto e a liberdade de escolher o candidato à Presidência da República que melhor atenda a seus interesses individuais ou sociais.

“Assim, tentar interferir no voto de seus empregados, além de abuso do poder diretivo do empregador, é conduta considerada discriminatória, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, tanto pelo direito interno quanto por normas internacionais, como indicado de forma didática e aprofundada na petição inicial pelo Ministério Público do Trabalho.”

O caso   O MPT recebeu duas denúncias em face da ré relatando que supostos venezuelanos estariam sendo levados a estabelecimentos comerciais para fazer “palestras”. No discurso, tentam persuadir trabalhadores a votar em um determinado candidato à Presidência, argumentando que, caso não o façam, o Brasil se tornará “comunista”.

Além de uma reportagem publicada em veículo de comunicação, foram anexados dois vídeos que comprovam integralmente a prática ilícita e que detalham as informações contidas na matéria jornalística. Em uma das gravações, é possível visualizar, sem margem para dúvida, uma suposta venezuelana falando diretamente para empregados(as) da ré. É possível, ainda, verificar que o nome da empresa aparece no uniforme dos(as) trabalhadores(as) reunidos no local.

O conteúdo da fala faz nítido discurso político tendente a influenciar os votos dos(as) empregados(as) nas eleições de segundo turno, especialmente quando menciona as consequências de um futuro governo “socialista”. A pretendida venezuelana diz que não gostaria que o Brasil passasse pela mesma situação que seu país de origem e que “quando um governo socialista ganha, não quer soltar”, em alusão clara à escolha para presidente a ser realizada. A natureza eleitoral do discurso também é percebida quando a palestrante fala que o governo decidiria pelas pessoas ali presentes o que elas não decidiram em votação.

O MPT-MT ajuizou ação civil pública no dia 20 de outubro, com um pedido de liminar para garantir o imediato cumprimento das obrigações. Em caráter definitivo, a ACP requer a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, pedido que ainda será apreciado pelo Judiciário.

GAZETA DIGITAL

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