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sexta-feira, 25, outubro, 2024

Justiça suspende lei que proíbe exigência de passaporte da vacinação em Sorriso

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspender a Lei Nº 3.217 do município de Sorriso que proibiu a exigência de apresentação de comprovante de vacinação codeicntra a Covid-19. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que a lei municipal proibiu a exigência do passaporte de vacina contra a Covid-19 para frequentar locais públicos e privados no município.

Porém, o procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que se encontra eivada de inconstitucionalidade, por extrapolar a competência suplementar reconhecida aos municípios (art. 30, inciso II, da Constituição Federal) no que diz respeito às medidas de restrição à liberdade, adotadas no enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus responsável pelo surto da Covid-19, violando os artigos 173, §2º e 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como interferindo indevidamente nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, violando o princípio da separação de poderes, ofendendo o artigo 190 e 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Aduziu que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou recentemente favorável não somente à vacinação compulsória, mas, ainda, à restrição de acesso a determinados lugares às pessoas que optarem por não se vacinar, desde que presentes outras cinco condições.

“Portanto, a aplicação de sanções indiretas, que consistem em se proibir que a pessoa não vacinada exerça determinadas atividades ou frequente determinados locais, desde que cumpridos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, é meio adequado para se fazer cumprir o múnus público de combate à pandemia do Coronavírus, sendo que a lei impugnada está em sentido contrário ao entendimento do Pretório Excelso”, diz trecho da ação.

Além disso,  arguiu que a Lei Municipal nº 3.217/2022 de Sorriso encontra-se eivada de inconstitucionalidade, por violar frontalmente a autonomia dos entes federados no pacto federativo (art. 18 da Constituição Federal) ao extrapolar a competência suplementar reconhecida aos Municípios (art. 30, inciso II, da Constituição Federal) no que diz respeito às medidas de restrição à liberdade, adotadas no enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus responsável pelo surto da Covid-19, bem como interfere indevidamente nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, violando o princípio da separação de poderes.

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Ao final, requereu a suspenção da lei e a declaração da inconstitucionalidade da mesma, “eis que ao vedar a adoção de qualquer exigência de apresentação de comprovação de qualquer tipo de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados, no âmbito municipal, incorre em patente inconstitucionalidade, visto que enfraquece os esforços adotados até o presente para o combate ao coronavírus, afronta o entendido consolidado pela Suprema Corte Federal e, ao fim e ao cabo, viola a Carta Estadual, em seus artigos 173, §2º, 190 e 195”.

O relator da ação, desembargador Rui Ramos, afirmou que comprovados “o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser deferida a liminar pleiteada em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender de Lei municipal que proibi a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19”.

Ainda segundo ele, no atual estado de pandemia em que se encontra o país, “em particular de Mato Grosso, a solução dos conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, com amparo em evidências científicas, de modo a não se contrapor ao esforço do Estado no combate à disseminação do coronavírus”.

“O município é soberano no estabelecimento de normas epidemiológicas para prevenir ou conter doenças contagiosas, como é o caso do Covid-19 – há muito considerado uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde -, desde que não afete a população de outros Municípios do Estado”, diz voto ao suspender a Lei Municipal n. 3.217, de 03 de março de 2022.  

VG NOTÍCIAS

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