A promotora de Justiça, Élide Manzini de Campos ofereceu denúncia contra o ex-secretário de cidade de Sorriso Ednilson de Lima Oliveira, afastado desde o início das investigações relativas ao pagamento de funcionários fantasmas na pasta.
A ação de improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens e pedido de reparação por dano moral difuso também tem como réus o ex-servidor Claudiney da Silva Oliveira, que atuava na pasta, sua esposa Loreane Rodrigues, o pai do servidor Valmir Tomé de oliveira, além dos listados como funcionários: Paulo Henrique Custódio de Matos de Jesus, Weslaine Garlindo Andrade, Sérgio Tidré Sales, Fabiano Aparecido Lourenço e Nazareno Araújo de Paula.
Em um trecho da ação a promotora aponta o ex-secretário Ednilson como responsável pela fraude.
“O réu Ednilson de Lima Oliveira, na qualidade de Secretário Municipal da Cidade à época dos fatos figura como polo passivo pois foi o responsável por chancelar as certidões e os relatórios que atestavam falsamente o trabalho dos cooperados fantasmas, bem como por atestar as notas fiscais emitidas pelas Coopervale para o pagamento por serviços que nunca foram prestados ao Município de Sorriso”.
O réu Claudiney da Silva Oliveira, segundo a ação, também está no polo passivo, “uma vez que no desempenho da função pública de fiscal do contrato, foi o responsável direto por atestar falsamente a presença dos cooperados fantasmas e assim, se enriquecer ilicitamente e causar dano ao erário”.
Os demais réus, de acordo com a promotora, figuram no polo passivo pois, “apesar de particulares, porque não são agentes públicos, concorreram dolosamente e se beneficiaram com os atos ímprobos”.
Para apurar os fatos, a 1ª Promotoria de Justiça Cível de Sorriso instaurou o Inquérito Civil número 013/2022. Em outro trecho da ação protocolada junto à 4ª Vara Cível de Sorriso, Dra. Élide aponta prejuízos de mais de meio milhão de reais aos cofres públicos.
“[…] foi possível aferir que os valores repassados (pagos) pelo Município de Sorriso para a Coopervale referente aos cooperados que n´~ao prestaram serviço (fantasmas) na Secretaria de Cidade, revelam o valor do dano causado ao erário do Município de Sorriso, no importe de R$ 573.792,90 (quinhentos e setenta e três mil setecentos e noventa e dois reais e noventa centavos) […]”.
Ao longo da ação a promotoria aponta ainda que Carleiton de Souza Vieira e Wdson Patrick Reis Gusmão prestaram serviços informais a Claudiney da Silva Oliveira em um sítio de seu pai. Suspeita-se que ele deva ter usado os documentos desta pessoa inscrevendo-os na cooperativa visando desviar recursos públicos. “Desta feita, foi possível apurar que CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA desviou para si, para sua esposa LOREANE RODRIGUES e para o seu pai VALMIR TOMÉ DE OLIVEIRA todo o valor que foi pago pelo Município de Sorriso para a Coopervale, em decorrência dos serviços que deveriam ter sido prestados por Carleiton de Souza Vieira e Wdson Patrick Reis Gusmão, os quais nunca foram efetivamente cooperados e nunca prestaram serviços para o Município de Sorriso.”
O dinheiro era depositado nas contas do pai e da esposa de Claudiney. “Inclusive, ressai o dolo na conduta de LOREANE RODRIGUES e VALMIR TOMÉ DE OLIVEIRA, pois permitiram a utilização das suas contas bancárias pessoais para o recebimento dos valores mensais pagos pela Coopervale por mais de 02 (dois) anos, sem qualquer vínculo com a cooperativa que justificasse o recebimento de tais pagamentos mensais”.
A ação destaca ainda que outros nomes da lista investigada nunca prestaram serviços à prefeitura de Sorriso. “As provas dos autos demonstram que os cooperados fantasmas SÉRGIO TIDRÉ SALES, NAZARENO ARAÚJO DE PAULA e FABIANO APARECIDO LOURENÇO nunca prestaram serviços para o Município de Sorriso por intermédio da Coopervale. As testemunhas que trabalham no Município de Sorriso e que prestaram depoimento declararam não conhecer tais cooperados. Inclusive, SÉRGIO TIDRÉ e FABIANO APARECIDO, quando inquiridos, não souberam descrever ou explicar quais eram as funções desempenhadas para o Município de Sorriso, limitando-se a afirmar que trabalhavam “na rua”, sem saber mencionar qual tipo de trabalho. No caso, a percepção de remuneração lograda por SÉRGIO TIDRÉ SALES, NAZARENO ARAÚJO DE PAULA e FABIANO APARECIDO LOURENÇO, por serviços que nunca foram prestados, somente foi possível, novamente, graças à conduta dolosa do fiscal do contrato CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA, que certificou as horas de trabalhos de tais cooperados (os quais nunca trabalharam).
A ação também destaca a participação do funcionário da Coopervale, Paulo Henrique Custódio Matos de Jesus:
“[…] ao vislumbrar a conduta dolosa de CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA (fiscal do Município de Sorriso), entendeu por bem aderir à conduta ímproba deste, oportunidade em que incluiu como cooperada da Coopervale a pessoa de WESLAINE GARLINDO ANDRADE. […] os quais espontaneamente confessaram a prática ímproba durante as audiências extrajudiciais realizadas para as suas oitivas, com o escopo de “ajudar” WESLAINE, PAULO propôs que esta se inscrevesse na Coopervale como cooperada, porém, sem precisar trabalhar (cooperada fantasma), sob a condição de repartir o valor da produção cooperativista com ele. De acordo com os depoimentos prestados pelos sobreditos demandados, após WESLAINE GARLINDO receber o pagamento da Copervale, realizado através de depósito em sua conta bancária, esta sacava o dinheiro e repassava para PAULO HENRIQUE o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, ficando com o valor remanescente. Também nesta situação fática a remuneração de WESLAINE GARLINDO ANDRADE, por serviços que nunca foram prestados, somente foi possível em decorrência da conduta dolosa do fiscal do contrato CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA, que certificou as horas de trabalhos de tal cooperada e do atesto do Secretário da pasta EDNILSON DE LIMA OLIVEIRA, condutas indispensáveis para possibilitar tal pagamento”.
Em relação à indisponibilidade de bens, a ação pede que seja proporcional aos atos de cada réu.
“No caso, os réus EDNILSON DE LIMA OLIVEIRA e CLAUDINEY DA SILVA OLIVEIRA devem arcar com o valor total do dano ao erário (R$ 573.792,90), pois concorreram para a prática de todos os atos ímprobos descritos nesta ação. A ré LOREANE RODRIGUES deverá ressarcir o valor gasto com o cooperado Carleilton de Souza Vieira (R$ 112.462,10), pois cedeu sua conta bancária para o desvio dos valores que deveriam ser destinados a tal cooperado e se favoreceu financeiramente com tal conduta. O réu VALMIR TOMÉ DE OLIVEIRA deverá ressarcir o valor que seria destinado ao cooperado Wdson Patrick Reis Gusmão (R$ 115.745,86), uma vez que permitiu a utilização da sua conta bancária para desviar a mencionada quantia e lucrou ilicitamente com tal conduta. PAULO HENRIQUE CUSTÓDIO DE MATOS DE JESUS e WESLAINE GARLINDO ANDRADE deverão ressarcir todo o valor destinado ao pagamento de WESLAINE (R$ 33.010,26), pois ambos se conluiaram para tal prática ilícita. O réu SÉRGIO TIDRÉ SALES deverá ressarcir todo o valor pago pelo Município de Sorriso em decorrência dos serviços que deveriam ser prestados e não foram (R$ 121.986,94). Igualmente, o réu FABIANO APARECIDO LOURENÇO deverá restituir os valores pagos pelo Município de Sorriso pelos serviços não prestados (R$ 95.395,46). Por fim, o réu NAZARENO ARAÚJO DE PAULA deverá ressarcir o Município de Sorriso (R$ 95.192,28)”
O valor total alcança o montante de R$ 573.792,90 (quinhentos e setenta e três mil setecentos e noventa e dois reais e noventa centavos).
A reportagem entrou em contato com o ex-secretário Ednilson de Lima Oliveira, mas ele informou que ainda não estava ciente da denúncia e que posteriormente deverá se pronunciar a respeito. Quando ouvido pela CPI dos Fantasmas na Câmara de Vereadores de Sorriso, ele disse ser inocente.
Informações do site R9news.com.br
Fonte: https://r9news.com.br/ministerio-publico-conclui-que-prefeitura-de-sorriso-pagou-funcionarios-fantasmas-e-denuncia-ex-secretario-e-ex-servidor-da-secretaria-de-cidade/