Após ser preso em flagrante por dirigir bêbado e atropelar cinco pessoas, entre elas uma criança, na noite de segunda-feira (28), o policial penal de 52 anos, Lindomar Araújo teve liberdade provisória concedida pela juíza Ana Cristina Mendes durante audiência de custódia realizada nesta terça-feira (29). Uma das medidas cautelares fixadas pela magistrada proibiu o policial penal de frequentar bares, boates e congêneres.
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Lindomar estava dirigindo um Fiat Doblô quando invadiu um cruzamento e atropelou cinco pessoas, entre elas uma criança de quatro anos, no bairro Jardim Florianópolis, em Cuiabá. Consta dos autos, em síntese, que o ele estaria conduzindo o veículo automotor, com sua capacidade psicomotora alterada em razão de consumo de bebida alcoólica, quando teria se envolvido em acidente automobilístico.
Conforme constataram os policiais que atenderam o flagrante, o autuado teria atingido diversos veículos e pessoas. Embora não tenha sido realizado o teste do etilômetro, a autoridade policial foi taxativa em afirmar que o autor apresentava os seguintes sintomas: aparecia de olhos vermelhos, pupilas dilatadas, odor de álcool no hálito, agressividade e fala alterada.
De acordo com informações apuradas pelo Olhar Direto, o suspeito atuava na Colônia Penal de Santo Antônio do Leverger (a 35 km de Cuiabá). Um vídeo mostra duas mulheres feridas no local. As vítimas, entre elas a menina de quatro anos, foram socorridas pelo Samu e levadas para o Hospital Municipal de Cuiabá. Ele foi autuado em flagrante pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo, danos materiais e embriaguez ao volante.
Ana Cristina, porém, anotou que “despeito da gravidade da conduta perpetrada, tratando-se de crime culposo, não se mostra possível a decretação da Prisão Preventiva, em razão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, que reserva a medida extrema para os crimes dolosos. De outro lado, trata-se de autuado primário, segundo informações extraídas do sistema SIAP”.
Acrescentou que não há justificativas para a custódia do flagrado com relação à conveniência da instrução criminal, bem como à garantia de aplicação da lei penal, “não havendo elementos concretos e objetivos que demonstrem que, em liberdade, conturbará a colheita de provas ou se furtará da aplicação da lei penal”.
Por fim, a magistrada decidiu, junto ao entendimento do parecer do Ministério Público, e fundamentada nos artigos 310, III, do CPP, conceder a Lindomar a liberdade provisória, fixando, porém, as seguintes medidas cautelares: “ 1 COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO para os quais for intimado. 2. PROIBIÇÃO DE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO 3. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGENERES”.
OLHAR JURÍDICO