A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de Willian Matheus Pigozzo suspeito de atropelar e matar o idoso José Antônio Farias, 66 anos, em Sorriso (a 420 km de Cuiabá). A decisão foi publicada nesta segunda-feira (1°.08).
José Antônio foi atropelado em 26 de outubro de 2019. Imagens de câmeras de segurança de um estabelecimento próximo ao local do acidente mostram o momento em que José atravessa a rua e quase é atingido pela motocicleta conduzida por Willian. Em seguida, ele discute com o condutor. O motociclista faz o contorno, segue em direção ao idoso e o atropela, e em seguida foge sem prestar socorro.
A defesa de Willian Matheus entrou com Habeas Corpus alegando constrangimento ilegal e apontou ausência dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando, nesse aspecto, que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Sorriso “lastreia a imposição da prisão preventiva na suposta necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mas sem demonstrar, com base em elementos concretos vinculados aos autos, em que medida a liberdade do increpado põe em risco a coletividade e/ou o sucesso processual, limitando-se a invocar a gravidade abstrata e a suposta evasão do distrito da culpa; olvidando que o favorecido nessa ordem foi ameaçado pelo filho da vítima e por terceiros, de modo que ausentou-se da Comarca de origem diante do fundado temor à sua integridade física”.
A defesa ressaltou omissão do Juízo em relação às ameaças que motivaram a evasão do beneficiário do distrito da culpa constituí fato novo que demonstra que o increpado não teve a intenção de se esquivar das investigações ou frustrar a aplicação da lei penal; “mormente na hipótese em que compareceu espontaneamente à Delegacia para prestar esclarecimentos e ostenta predicados pessoais abonatórios”. Ao final, requereu que seja revogada sua prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
A relatora do HC, o desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que tem-se por devidamente motivada a custódia, “vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciado o requisito legal pertinente ao periculum libertatis, sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente”.
Ainda segundo ele, no caso, em que identificada a gravidade concreta do delito, a periculosidade social do criminoso, o risco de reiteração delitiva e o fundado receio de que venha a foragir acaso colocado em liberdade, tal como já o fez logo após os fatos criminosos.
“Desta feita, não vislumbro razões aptas a ensejar a revogação da medida segregatícia provisória imposta ao favorecido nessa ordem, porquanto apresenta-se legal e adequada, ante a indispensabilidade para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública; ao que se soma a inocuidade das medidas cautelares menos severas, a afastar qualquer argumento de sua desproporcionalidade à hipótese em análise. Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal no direito de locomoção do paciente, o remédio heroico está fadado ao insucesso”, diz voto.
VG NOTÍCIAS