O Tribunal de Justiça manteve a condenação e a prisão em regime fechado de R.P.D.S em 27 anos por estuprar a enteada de apenas 8 anos em Sorriso (420 km de Cuiabá). A decisão da Terceira Câmara Criminal foi publicada nesta quarta-feira (15).
Em março deste ano, o juiz da 2ª Vara Criminal de Sorriso, Anderson Candiotto, condenou R.P.D.S a cumprir 27 anos de prisão em regime fechado. A condenação atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que ofereceu denúncia criminal com base no inquérito policial que confirmou os abusos sexuais diante do exame de corpo e delito que apontou rompimento do hímen e laceração do ânus da criança.
A denúncia narrava que o homem violentou a enteada no dia 29 de março de 2020. A criança narrou que o padrasto, durante a noite, ia até o seu quarto enquanto a mãe dormia e praticava os abusos sexuais. Posteriormente, a mãe flagrou o ex-companheiro no quarto da criança, que estava chorando e chamou a polícia.
A defesa do estuprador ingressou com recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença. No rol de pedidos constava a absolvição por falta de provas, o afastamento da continuidade delitiva sob justificativa de imprecisão sobre o número de abusos sexuais praticados, ou subsidiariamente a redução da pena no mínimo legal, assim como revogação da prisão.
O relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, alegou que não caberia a absolvição por falta de provas diante de diversos elementos que comprovavam a autoria e materialidade do crime, o que incluía a palavra da vítima, corroborada que está pelas declarações judiciais da sua genitora e pelos elementos informativos acrescentados como laudo de constatação de violência sexual, atestando a rotura do hímen, as lacerações no ânus e as escoriações no pescoço da criança, compatíveis com o relato apresentado pela menor em depoimento prestado na modalidade especial sem danos.
“É cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando estiver demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes, durante prolongado período, sendo inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, in casu, os abusos foram praticados repetida e reiteradamente contra vítima de poucaidade. Precedentes do STJ e do TJMT”, diz trecho do voto.
O magistrado ainda indeferiu o pedido de redução da pena ao mínimo legal e da revogação da prisão preventiva por considerar ambos desprovidos de fundamentação jurídica.
“Mostra-se de rigor indeferir o pedido de liberdade provisória quando subsistem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, máxime tendo em vista que o recorrente permaneceu segregado durante todo o curso da fase instrutória e restou condenado ao regime inicial fechado. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido”, diz um dos trechos do relatório.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva e Rondon Bassil Dower Filho.
Fonte: FolhaMax