Tribunal de Justiça anula condenação de 44 anos de prisão a Arcanjo por mortes de empresários em Cuiabá

Por maioria,  Primeira Câmara Criminal do  Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou o júri popular que condenou o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro a 44 anos de prisão pela acusação de ter mandado executar os empresários Rivelino Brunini, Fauze Rachid Jaudy e pela tentativa de homicídio contra Gisleno Fernandes. O crime ocorreu  em 2002 na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, a Avenida do CPA, em Cuiabá.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (19). Venceu o voto do juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, que entendeu que os jurados decidiram que forma  contrária à prova dos autos e determinou que Arcanjo seja submetido a um novo tribunal do júri.

Ele também anulou a condenação do uruguaio Júlio Bachs Mayada, sentenciado a 41 anos de prisão pela acusação de intermediar a contratação de pistoleiros para cometer os crimes. Ele também deverá passar por um novo júri popular.

O juiz convocado ainda redimensionaram a pena do ex-soldado da PM Célio Alves de Souza, acusado de participação nas mortes, de 46 anos para 42 anos de prisão.

No voto, Francisco Alexandre Ferreira Mendes afirmou que a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) é bastante clara em afirmar que os disparos realizados contra Fauze e Gisleno decorreram única e exclusivamente da deliberação do ex-cabo PM Hércules Agostinho Araújo, não havendo elementos vinculem Arcanjo no crime.

“Mas, ainda que se considere haver elementos probatórios aptos a sustentar o édito condenatório proferido pelo Tribunal Popular em desfavor do apelante João Arcanjo Ribeiro, observa-se que se considerou presente, em seu desfavor, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa), do Código Penal. Entretanto, há muito adoto o entendimento que a mencionada qualificadora não pode ser atribuída ao mandante, apenas ao executor ou a qualquer participante do crime que tenha recebido valores financeiros para contribuir com a prática delitiva”, escreveu.

Já em relação ao uruguaio Júlio Bachs, o juiz convocado apontou que as provas apontam que ele teria auxiliado na fuga de Hércules, não justificando suas condenações por homicídio e tentativa de homicídio. “Ora, não havendo elementos a estabelecer um liame entre o referido apelante e parte dos delitos narrados na peça inaugural, não resta outra medida que não seja a anulação do julgamento”, afirmou.

O DOCUMENTO

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